Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR MORTE ACIDENTAL. NÃO CARACTERIZADA. MORTE NATURAL. COBERTURA NÃO PREVISTA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO. DESACOLHIMENTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante alegou omissão e contradição no acórdão quanto ao vício de consentimento, falha no dever de informação, danos morais alegando que a parte autora foi induzida ao erro ao contratar dois seguros por morte acidental. Discorreu sobre o art. 138 e 145 do CC.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «No caso telado, conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento 1-certidão de óbito 14), verifica-se que o segurado faleceu em decorrência de Infarto Agudo no Miocárdio - devido a hipertensão arterial sistêmica - Morte natural. Não é possível considerar o evento que acometeu o segurado como sendo morte acidental, vez que não existe a tipificação de um acidente propriamente dito, ou seja, de um evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte do segurado. " Com efeito, não se verifica contradição apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.... ()
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