Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS MUNICIPAIS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Marialva/PR contra sentença que julgou procedente restituição de valores cobrados a título de taxas municipais de expediente, combate a incêndio e conservação de vias. A parte recorrente alega cerceamento de defesa, sustentando que a parte autora juntou novos documentos antes da prolação da sentença, sem que lhe fosse oportunizada a devida manifestação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação da parte ré para manifestação sobre novos documentos juntados pela parte autora, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, ensejando a nulidade da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contraditório e a ampla defesa impõem ao julgador o dever de assegurar às partes a ciência e a possibilidade de manifestação sobre todos os elementos que possam influenciar o julgamento da causa.4. A juntada de novos documentos pela parte autora, sem que tenha sido oportunizada a manifestação da parte ré, viola os CPC, art. 9º e CPC art. 10, que vedam decisão surpresa e asseguram o direito de participação das partes no processo.5. A jurisprudência do TJPR reconhece que a ausência de intimação da parte contrária sobre documento essencial para o deslinde da causa configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Sentença anulada.Tese de julgamento:1. A decisão judicial que aprecia documento juntado aos autos sem prévia intimação da parte contrária viola o contraditório e a ampla defesa.2. A ausência de oportunidade para manifestação sobre prova nova configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 9º e 10; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0041915-78.2022.8.16.0182, Rel.: Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 06.04.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0006674-20.2015.8.16.0075, Rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 30.11.2024.... ()
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