Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 970.9999.9086.4703

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. REGISTRO DA CAUSA DA MORTE COMO SUSPEITO DE COVID-19. PACIENTE QUE APRESENTAVA SINTOMAS COMPATÍVEIS COM A INFECÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VELÓRIO. RESTRIÇÕES SANITÁRIAS IMPOSTAS EM CONTEXTO PANDÊMICO. PREVALÊNCIA DA SAÚDE COLETIVA SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE NÃO INDICA INADEQUAÇÃO NA CONDUTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSTERIOR RESULTADO NEGATIVO EM EXAME RT-PCR. SEGUIMENTO DOS PROTOCOLOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MEDIDA PREVENTIVA PARA EVITAR A DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso Inominado interposto pela Universidade Estadual de Londrina contra a R. Sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de erro na classificação do de cujus como suspeito de COVID-19, o que resultou na impossibilidade de realização do velório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do Hospital Universitário de Londrina ao classificar o paciente como suspeito de COVID-19, adotando medidas sanitárias restritivas, configura erro administrativo apto a ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo-se a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado.4. No presente caso, o paciente apresentava sintomas respiratórios compatíveis com a infecção por COVID-19, sendo classificado como caso suspeito conforme os protocolos sanitários vigentes à época, os quais determinavam o isolamento e a restrição à realização de velórios para evitar a disseminação do vírus.5. O agravamento rápido do quadro clínico impossibilitou a repetição de exames dentro do período recomendado, razão pela qual a classificação como caso suspeito foi mantida até a obtenção do resultado definitivo.6. A adoção de medidas de biossegurança em contexto pandêmico atende ao princípio da precaução e à proteção da saúde pública, não havendo nos autos comprovação de erro grosseiro, conduta arbitrária ou violação a normas técnicas que justifiquem a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a R. Sentença, a fim de afastar a condenação da Universidade Estadual de Londrina ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: «A adoção de protocolos sanitários que impedem a realização de velório em razão da classificação de paciente como suspeito de COVID-19, quando pautada em diretrizes técnicas vigentes à época dos fatos e sem comprovação de erro grosseiro, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; Lei 9.099/95, art. 46;Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020​; FONAJE, Enunciado 92; TJPR, RI 0006402-02.2021.8.16.0112, Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 02.12.2023; TJPR, RI 0009996-78.2022.8.16.0018, Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Camila Henning Salmoria, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 07.12.2023.... ()

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