Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fraude à execução e busca de bens em posse de terceiros. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao CNIB em face de pessoas jurídicas não integrantes do polo passivo da execução, em ação de execução de título extrajudicial movida pela Viação Garcia em desfavor de CSV Incorporação e Assessoria Empresarial Eireli e outros, fundamentada na alegação de fraude à execução devido à dilapidação de patrimônio dos devedores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é possível a busca e bloqueio de bens de pessoas que não integram o polo passivo da execução, com base na alegação de fraude à execução e dilapidação de patrimônio por meio de «laranjas".III. Razões de decidir3. O art. 790, III do CPC permite a constrição de bens do devedor que estejam sob posse de terceiros, mas a argumentação do credor não se aplica ao caso.4. A alegação de que o devedor principal dilapida seu patrimônio com a ajuda de terceiros é mera conjectura, sem comprovação de fraude à execução.5. Para atingir patrimônio de terceiros, é necessário incluir esses terceiros no polo passivo da demanda por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. A busca e bloqueio de bens de pessoas que não integram o polo passivo da execução viola o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: A inclusão de terceiros no polo passivo de execução para a constrição de bens do devedor que estejam sob sua posse exige a demonstração de fraude à execução ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a alegação unilateral de ocultação ou desvio de bens._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 790, III; CPC/2015, art. 134; CPC/2015, art. 75, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.06.2024; DJe 05.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior do juiz foi mantida. A Viação Garcia pediu para buscar bens que estão com outras pessoas, alegando que essas pessoas estão ajudando a esconder o patrimônio do devedor. No entanto, o relator entendeu que, para fazer isso, é necessário provar que há uma fraude e que essas pessoas devem ser incluídas no processo. Como não foi apresentado um pedido adequado para isso, a decisão de não permitir a busca de bens foi considerada correta. Portanto, a Viação Garcia não conseguiu o que queria e a decisão do juiz de primeira instância foi confirmada.... ()
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