Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 967.3020.7991.3080

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO APOSENTADO (IEES). ESTADO DO PARANÁ. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE INCORPORADA AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA LEI 19.594/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TEMA JÁ DEBATIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IAC 0062439-60.2022.8.16.0000. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE SER CALCULADO A PARTIR DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO, NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 10 DA LEI ESTADUAL 10.692/1993. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 29 E 3º, §4º, VII, DA LEI 11.713/1997. NORMA DE 2018 QUE VERSA SOMENTE SOBRE A VERBA TIDE (TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA). EXTENSÃO DO DISPOSITIVO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE IMPLICARIA EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI. ART. 113 DO ADCT E JURISPRUDÊNCIA DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, professor do ensino superior aposentado, contra o projeto de sentença (mov. 52.1/RI) homologado ao mov. 54.1 que, em autos de ação revisional de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos iniciais, concluindo que a parte não tinha direito ao recálculo do adicional de insalubridade a partir de seu vencimento básico.2. Em apertada síntese, argumenta que o valor incorporado em seus proventos de aposentadoria a título de adicional de insalubridade mostrou-se inferior ao devido. Nesse sentido, explica que o cálculo da vantagem deveria ser realizado a partir do vencimento básico dos servidores, o que não ocorreu. Assim, pugna pela reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de utilizar o vencimento do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser incorporado em sua aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A gratificação de insalubridade tem previsão específica no art. 10 da Lei Estadual 10.692/1993, que determina sua incidência sobre o vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.5. a Lei 11.713/1997, art. 29, com redação dada pela Lei 15.050/2006, aplica-se exclusivamente aos cargos da Carreira Técnica Universitária, não sendo extensível às verbas concedidas aos servidores do magistério superior pelo exercício de função docente.6. A expressão «adicionais e demais vantagens, constante do, VII do §4º da Lei 11.713/1997, art. 3º, inserida pela Lei 19.594/2018, é genérica e não abrange, de forma específica, a gratificação de insalubridade.7. A interpretação sistemática da norma conduz à conclusão de que a referida alteração legislativa não teve o objetivo de modificar a base de cálculo da insalubridade.8. A aplicação de nova base de cálculo sem estimativa de impacto financeiro viola o art. 113 do ADCT, ensejando inconstitucionalidade formal, nos termos da jurisprudência do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A gratificação de insalubridade devida aos professores do magistério superior estadual deve ser calculada com base no vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, conforme previsto no art. 10 da Lei Estadual 10.692/1993. O art. 29 e o, VII do §4º da Lei 11.713/1997, art. 3º não se aplicam à base de cálculo da insalubridade dos docentes universitários. A ausência de estimativa de impacto financeiro impede a interpretação extensiva de norma que implique aumento de despesa, sob pena de inconstitucionalidade formal (ADCT, art. 113).______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; ADCT, art. 113; LINDB, art. 20; Lei Estadual 10.692/1993, art. 10; Lei 11.713/1997, arts. 3º, §4º, V e VII, e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IAC 0000511-16.2019.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 22.10.2019; TJPR, IAC 0062439-60.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.02.2024; STF, ADI 5816, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.11.2019; STF, ADI 6102, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.12.2020.... ()

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