Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Do adicional de insalubridadeEm audiência, deixou o reclamante de ouvir testemunhas, carecendo o feito de prova, pois, da alegada manipulação direta do lixo. Nesse diapasão, considerando as atividades desempenhadas pelo reclamante (adstritas, pois, exclusivamente na sua coleta) e o local de trabalho (condomínio residencial), não resta configurada a hipótese prevista na Súmula 448, item II, do C. TST. Mantenho.Da multa prevista no CLT, art. 477Improcedem as aduções recursais, na medida em que, consoante assente pelo julgador de origem «(...) A ruptura contratual se deu por iniciativa do autor, que, inclusive, não trabalhou durante o período de aviso prévio. Em assim sendo, não há que se falar na diferença das verbas rescisórias requeridas, nem tampouco no pagamento da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS. (...)". Não se rebela a parte em relação à modalidade de ruptura, tampouco quanto às diferenças de FGTS, requerendo, tão apenas, a quitação da penalidade em comento, a qual, como se vê, é indevida. E, por fim, apenas com o fito de evitar futuras interpelações desnecessárias, registro que a quitação de diferenças de verbas rescisórias não gera direito ao seu percebimento, consoante entendimento cristalizado na Súmula 33, item II, deste E. Regional. Dentro desse contexto, não merece reparos.E, nesses termos, resta prejudicada a apreciação da responsabilidade subsidiária. Dos honorários advocatíciosIn casu, a presente reclamação foi distribuída em 10/01/2023, na vigência, portanto, da Lei 13.467/17, a qual introduziu o art. 791-A à CLT, que prevê que «ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.. De outra parte, diante do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADI Acórdão/STF, que, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), e, considerando o teor do voto vencedor, do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, bem como decisão prolatada na Reclamação Constitucional 52.837/PB, emergem devidos honorários advocatícios a cargo do reclamante, cuja exigibilidade, contudo, permanece suspensa, na forma do §4º, do CLT, art. 791-A face à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Dessa forma, após análise de todo o processado, reduzo os honorários advocatícios fixados na Origem para 5%, e, determino, ainda, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do §4º do CLT, art. 791-A Acolho parcialmente.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote