Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Apropriação indébita. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma de sentença que condenou o réu por apropriação indébita, em razão de sua atuação como Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão, onde se apropriou de valores provenientes de aluguéis de dependências do imóvel, sem repassar os montantes ao Sindicato, sendo a condenação fundamentada em provas documentais e testemunhais que demonstraram a materialidade e autoria do delito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manter a condenação por apropriação indébita e se a sentença deve ser reformada em razão da alegação de insuficiência de provas apresentada pela defesa.III. Razões de decidir3. A materialidade dos crimes foi demonstrada por documentos e provas testemunhais que confirmam a apropriação indébita.4. A autoria delitiva é indiscutível, com depoimentos de testemunhas que confirmam que o réu alugou dependências do Sindicato e não repassou os valores ao Sindicato.5. Os elementos probatórios demonstram que os aluguéis eram apropriados pelo réu, contrariando a prática anterior de repasse ao Sindicato.6. A defesa não conseguiu comprovar que os valores arrecadados eram revertidos em favor do Sindicato, evidenciando a apropriação indébita.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A apropriação indébita é configurada quando o agente, na posse legítima de bens, retém ou utiliza indevidamente os valores ou bens, independentemente de justificativas para a conduta, sendo suficiente a demonstração da materialidade e autoria do delito através de provas robustas e testemunhais._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 168, caput, e CP, art. 171, § 2º, I; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 0001225-51.2014.8.16.0161, Rel. Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª C. Crim, j. 18.03.2023; TJPR, AP 0001459-64.2020.8.16.0115, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª C. Crim, j. 06.03.2023; TJPR, AP 0001577-22.2023.8.16.0087, Rel. RUY A. HENRIQUES, 5ª C. Crim, j. 10.04.2025; TJPR, AP 0031206-96.2019.8.16.0017, Rel. SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO, 5ª C. Crim, j. 27.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, que era presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barracão, foi condenado por apropriação indébita, pois ficou provado que ele alugou imóveis do sindicato e não repassou o dinheiro para a entidade, usando os valores como se fossem seus. Ele foi absolvido de outras acusações, mas a condenação pela apropriação indébita foi mantida, pois as provas mostraram que ele agiu de forma ilegal e consciente. A pena foi de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por penas de prestação pecuniária e serviços à comunidade, já que ele preencheu os requisitos para não ficar preso.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote