Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE AMEAÇA. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COESAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ. CRIME FORMAL, BASTANDO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEDRONTADA. 3. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E A ABSORÇÃO PELA NORMA DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. INVIABILIDADE. INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS, COM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA TUTELA A AUTORIDADE E A EFETIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PASSO QUE O LEI 11.340/2006, art. 24-A VISA À PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o réu, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147, caput) e desobediência (CP, art. 330), ambos no contexto de violência doméstica, com sentença condenatória proferida pelo Juízo da Comarca de Ponta Grossa/PR, que fixou pena privativa de liberdade de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias, em regime aberto.2. A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a concessão da justiça gratuita e a absolvição do acusado por ausência de provas, sustentando, ainda, que o crime de desobediência seria absorvido por sanção específica da Lei Maria da Penha.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, por seu não provimento, apenas com absolvição quanto ao crime de ameaça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se é cabível a análise do pedido de justiça gratuita em sede de apelação criminal; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de ameaça e desobediência, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da especialidade quanto ao crime de desobediência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A análise do pedido de justiça gratuita compete ao Juízo da execução penal, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento nesse ponto.6. Quanto ao mérito, a condenação pelo crime de ameaça encontra amparo no firme, coerente e harmônico relato da vítima, corroborado por demais elementos de prova constantes nos autos, inclusive por jurisprudência consolidada que reconhece a especial relevância da palavra da mulher em casos de violência doméstica, conforme o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero e julgados deste Tribunal e do STJ.7. O crime de desobediência restou igualmente comprovado pelos relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência e relataram a recusa ativa do réu em cumprir ordem legal, conduta corroborada pela vítima em juízo.8. A alegação defensiva de que a desobediência seria absorvida por tipo específico da Lei Maria da Penha não prospera, uma vez que se trata de infrações penais com bens jurídicos tutelados distintos: enquanto o crime de desobediência tutela a Administração Pública, especialmente no que se refere à autoridade e à eficácia das ordens legais emanadas por agentes públicos, o crime de descumprimento de medidas protetivas visa à proteção da administração da justiça, assegurando a efetividade das decisões judiciais e, por consequência, a tutela da integridade física e psíquica da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A competência para análise do pedido de justiça gratuita em sede criminal é do Juízo da execução. Em crimes de violência doméstica, a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por demais provas, é suficiente para sustentar condenação por ameaça. A desobediência a ordem legal de funcionário público constitui crime autônomo, ainda que os fatos ocorram no contexto de violência doméstica, não se confundindo com o descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha.... ()
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