Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 964.4322.1491.3577

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO EXECUTADO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.

É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 422, I, no sentido de que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. No caso dos autos, o ministro Presidente do TST denegou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando o entendimento da Súmula 422/TST, I, uma vez que o recurso não atacou o óbice do despacho denegatório do recurso de revista (o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT). A parte interpôs embargos de declaração aos quais foi negado provimento. Nas razões de agravo interno, a agravante transcreve as decisões da Presidência desta Corte, mas nem sequer menciona a aplicação da Súmula 422/TST, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a atacar o óbice do despacho denegatório do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, CLT) e a reiterar os argumentos relativos à admissibilidade e ao mérito do seu recurso de revista, afirmando que «requer o recebimento e o provimento do presente agravo regimental, com o fito de que seja re-analisado o mérito do agravo de instrumento, possibilitando o seguimento do recurso de revista e consequente conhecimento apreciação do mérito da matéria alvo de revista, pois patente a ofensa direta a dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, CF/88) ( sic ). Nada obstante, é imprescindível que a parte apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados na decisão agravada, o que não se verifica na presente hipótese, em que deixou precluir sua oportunidade ao não se utilizar de fundamento pertinente no momento de se insurgir contra a decisão que lhe foi desfavorável. Com isso, verifica-se que está ausente, mais uma vez, a impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido.... ()

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