Jurisprudência Selecionada
1 - STF AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. DESRESPEITO AO ART. 102, § 3º, DA CF. MANIFESTAÇÃO DE DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DO STF.
1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Nos termos dos parâmetros fixados pelos arts. 102, § 3º, da CF/88e 1.035, § 1º, do CPC, a argumentação suficiente a ultrapassar a preliminar de conhecimento do recurso deve ser aquela que, no âmbito da repercussão geral da questão econômica, apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. 4. Na hipótese de verificação do preenchimento do requisito da demonstração da repercussão geral pela parte recorrente não se faz necessária a manifestação de dois terços dos membros do STF. Esta apenas será imprescindível quando esta Corte declara a inexistência de repercussão geral. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do CPC, art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.... ()
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