Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito das sucessões. Agravo de instrumento. Ação anulatória de negócio jurídico. Alegação de vício de consentimento na cessão de direitos hereditários. Tutela de urgência parcialmente deferida. Determinação de anotação na matrícula do imóvel em questão pelo juízo a quo. Pretensão de ampliação da tutela. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência em sede de ação anulatória, determinando apenas anotação na matrícula do imóvel sobre a existência da ação. 2. Agravante alega vício de consentimento em Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários e busca medidas relacionadas a contrato de arrendamento anterior. 3. Inicialmente o recurso foi distribuído à 18ª Câmara Cível, sendo declinada a competência em razão da matéria principal se referir a direito das sucessões, com redistribuição à 12ª Câmara Cível. II. Questão em discussão3. Verificar a necessidade de ampliação da tutela de urgência para incluir medidas relacionadas ao contrato de arrendamento com o pagamento de sacas de soja.III. Razões de decidir4. Anotação na matrícula do imóvel que é medida suficiente e adequada neste momento processual, assegurando publicidade da lide. 5. Ausência de elementos probatórios suficientes, nesta fase, para presumir invalidade dos negócios jurídicos celebrados. 6. Cessão de direitos hereditários e contrato de arrendamento que são negócios jurídicos distintos e autônomos. 7. Fé pública do tabelião que confere presunção de veracidade ao ato, demandando prova robusta em contrário. 8. Necessidade de dilação probatória e contraditório para análise aprofundada do mérito.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: «Em ação anulatória de negócio jurídico baseada em alegação de vício de consentimento em Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, a anotação da existência da demanda na matrícula do imóvel em litígio é medida suficiente e adequada como tutela de urgência, não se justificando, nesta fase processual e sem a devida instrução probatória, a concessão de medidas que antecipem o mérito da causa ou interfiram em negócios jurídicos distintos, como contratos de arrendamento, ainda que relacionados ao mesmo imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Lei 8.935/94, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0089812-95.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 09.12.2024. TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008198-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 12.07.2024.... ()
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