Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou a prova produzida em ação de produção antecipada de prova, julgando extinta a demanda e determinando o pagamento das custas processuais pela parte autora, sob a alegação de que a parte requerida apresentou os documentos solicitados sem resistência. O apelante sustenta que a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários deve ser atribuída ao apelado, uma vez que os contratos foram fornecidos apenas após a propositura da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte demandante em ação de produção antecipada de prova, considerando a ausência de resistência judicial por parte da requerida na apresentação dos documentos solicitados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação de produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária, não se aplicando os princípios da causalidade ou da sucumbência.4. O autor é o único interessado na exibição dos documentos, devendo arcar com as custas processuais, conforme o CPC, art. 88.5. Não houve resistência da parte requerida na apresentação dos documentos, o que afasta a condenação em honorários advocatícios.6. Na ação de produção antecipada de prova é irrelevante, ao contrário da ação exibitória comum, a demonstração de que houve prévia notificação do requerido para a produção da prova almejada.7. A sentença de primeiro grau não fixou honorários, não havendo o que ser majorado nesta instância recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Tese de julgamento: «Na ação de produção antecipada de provas, sendo jurisdição voluntária e não havendo resistência por parte do requerido, não cabe condenação em honorários advocatícios, devendo as custas processuais ser adiantadas pelo requerente, que é o único interessado na prova._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 88 e CPC/2015, art. 381.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008475-18.2023.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.7.2024; Apelação Cível 0005942-86.2020.8.16.0035, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0014011-59.2023.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26.11.2024.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote