Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 960.5820.8772.8191

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E LABORATÓRIO, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RESULTADO INCONCLUSIVO DE EXAME LABORATORIAL E DEMORA NA DEVOLUÇÃO DE LÂMINA DE COLETA DE MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.

Inicialmente, cumpre destacar que não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova oral e pericial, uma vez que, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o paragrafo único do CPC, art. 370, sendo que no caso concreto, era possível o julgamento antecipado da lide. Da análise do acervo fático probatório trazido aos autos, observa-se que, não se vislumbra o necessário nexo de causalidade entre os fatos narrados e o pedido indenizatório formulado pela apelante, porquanto demonstrada a regularidade nos serviços prestados pelas apeladas. Dos documentos acostados aos autos, constata-se que a autora na data de 28/10/2021 foi submetida a exame histopatológico de glândulas salivares em lábio interior, sendo solicitada pela mesma em 14/12/2021 a revisão de lâmina referente ao material, sendo que em ambos os exames não se conseguiu chegar a um resultado, tendo a autora solicitado a devolução de lâmina em 05/01/2022, que lhe foi devolvida em 26/01/22. In casu, não se vislumbra indícios de que o resultado inconclusivo do exame e a delonga do prazo de 21 dias na devolução da lâmina de coleta de material tenha redundando no agravamento do quadro clínico da autora ou obstado o início imediato de qualquer terapêutica pertinente. Ademais, conforme se observa do resultado da revisão de lâmina o laboratório réu através do médico patologista sugeriu correlacionar o mesmo com a clínica e exames laboratoriais, além de se colocar a disposição para esclarecimento com o médico assistente. Assim, apesar das críticas da autora restou comprovado que na realização do exame foram adotados os critérios geralmente aplicáveis ao caso, de modo que não há que se falar em conduta tendente a gerar indenização por danos morais. A despeito de se reconhecer como justificada a natural ansiedade e aflição da autora em obter o resultado do exame realizado, tal circunstância não autoriza, por certo, o reconhecimento de qualquer responsabilidade dos réus, posto que não restou demonstrada a alegada inadequação no exercício da prestação dos seus serviços. Portanto, não restou demonstrado pela parte autora ter sofrido lesão a direito de personalidade, ou à dignidade humana, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de causar desequilíbrio emocional. Na verdade, trata-se de mero dissabor da vida cotidiana, ou mera aversão inoportuna do dia-a-dia, não sendo suficiente para produzir um abalo psíquico ensejador de danos morais. Assim, na ausência de conduta ilícita ou abusiva dos réus e porque não demonstrada qualquer situação concreta de constrangimento, não há falar em ofensa a direitos da personalidade, sendo descabido o pleito de reparação por dano moral. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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