Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 960.5053.3101.4333

1 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 -

Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas i n itinere também em relação ao período posterior a vigência da Lei 13.467/2017. Diante da tese firmada pelo Tribunal Pleno, ao julgamento do doIncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, impõe-se o provimento do agravo para reexaminar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 - Observa-se que, conforme consignado no acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante teve início antes e findou após vigência da Lei 13.467/2017. 2 - Nesse contexto, o Tribunal Regional entendeu que a condenação ao pagamento de horas in itinere, para o período posterior a 10-11-2017, não possui amparo legal, pois o CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, determina expressamente que o tempo de deslocamento não integra a jornada. 3 - Consoante o anterior entendimento jurisprudencial da Segunda Turma, as normas de natureza material inseridas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam aos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Reforma Trabalhista. 4 - Não obstante, o Pleno do TST, ao julgamento doIncJulgRREmbRep -528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a seguinte tese: «a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 5 - logo, quanto ao período posterior a vigência da Lei 13.467/2017, com ressalva de entendimento dessa Relatora, deve incidir o disposto no art. 58, §2º, da CLT, nos termos da nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista. Recurso de revista não conhecido.... ()

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