Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. NORMA COGENTE CUJA APLICABILIDADE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. PRODUTOR RURAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. TRATOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC ao produtor rural que adquiriu maquinário agrícola para utilização em sua atividade econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CDC é norma de ordem pública e pode ser aplicado de ofício pelo magistrado.4. A teoria finalista mitigada permite a aplicação do CDC quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do consumidor em relação ao fornecedor.5. O agravado, embora produtor rural, demonstrou hipossuficiência técnica em relação ao maquinário (trator) adquirido, o que justifica a aplicação do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A aplicação do CDC é possível em relações em que o produto é adquirido para utilização na atividade econômica, com base na teoria finalista mitigada, desde que demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.419.557, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.05.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0066931-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 06.03.2023; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0020855-18.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 09.03.2020.... ()
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