Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ¿ SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA PELO AUTOR. CONTAS JULGADAS PRESTADAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas, que declarou prestadas as contas apresentadas pelo banco réu e apurou saldo devedor da autora no valor de R$ 578.774,76 (em junho de 2005), constituindo título executivo. A autora apelou buscando que as contas fossem consideradas não prestadas, com prevalência dos cálculos por ela apresentados. O réu apelou para que os honorários advocatícios fossem fixados sobre o valor integral do saldo apurado (R$ 578.774,76), correspondente ao proveito econômico da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se as contas apresentadas pelo banco réu foram prestadas tempestiva e adequadamente; (ii) estabelecer qual o critério de fixação dos honorários advocatícios em ação de prestação de contas julgada em favor do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: As contas foram apresentadas pelo réu em 02/02/2010, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que determinou a sua apresentação, respeitando, portanto, o prazo de 48 horas previsto no CPC/1973, art. 915, § 2º, vigente à época. A autora foi intimada para se manifestar sobre as contas em 18/03/2010, mas somente o fez em 17/09/2012, fora do prazo legal de 5 dias para impugnação, o que torna sua manifestação intempestiva e impede o acolhimento da tese de contas não prestadas. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o critério do proveito econômico obtido, conforme CPC, art. 85, § 2º. No caso, a diferença entre o valor pleiteado pela autora (R$ 110.327,10) e o valor reconhecido como devido (R$ 578.774,76) corresponde a R$ 468.447,66, base sobre a qual devem incidir os honorários. É cabível a majoração dos honorários em grau recursal para 12%, conforme previsto no CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso do autor desprovido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: As contas apresentadas tempestivamente pelo réu na segunda fase da ação de prestação de contas devem ser consideradas válidas quando não impugnadas pela parte autora no prazo legal. Na ausência de condenação pecuniária direta, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal nos termos do CPC, art. 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 915, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, I; 552.... ()
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