Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 958.6726.5493.1693

1 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EDUCAÇÃO. PORTARIA 314/2022 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, PELA QUAL SE DISPÕE SOBRE HABILITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA A OFERTA DE CURSOS TÉCNICOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR - IPES. ALEGADA OFENSA AO INC.

IX DO ART. 24, ART. 207, ART. 209 E CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE A QUAL SE JULGA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos da Lei 9.868/1999, art. 10, propõe-se, em cumprimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo, converter-se em julgamento definitivo de mérito. Precedentes. 2. A oferta de cursos técnicos de nível médio por Instituições Privadas de Ensino Superior - IPES, desvinculadas do repasse de recursos federais, prevista no ato impugnado, tem por objetivo ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica, em observância à Constituição da República, à Lei 12.513/2011 e à Lei 9.394/1999. 3. O exercício, pela União, das funções de supervisão e avaliação das Instituições Privadas de Ensino Superior, ofertantes de cursos técnicos de nível médio, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, viabiliza uma gestão descentralizada e participativa para implementar política de expansão dos cursos técnicos, democratizando-se o acesso à educação e à qualificação para o mercado de trabalho, nos termos da CF/88, art. 211. 4. A Constituição de 1988 não estabeleceu exclusividade quanto às áreas de atuação de cada sistema de ensino. Apenas determinou que os Estados dessem prioridade ao ensino fundamental e médio, e os Municípios, à educação infantil e fundamental. A previsão no § 3º da CF/88, art. 211 sobre a «atuação prioritária dos Estados no ensino fundamental e médio não exclui a participação e atuação da União nesta seara. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar a constitucionalidade da Portaria 314/2022 do Ministério da Educação.... ()

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