Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 958.3334.7507.2535

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. ALEGADA OFENSA

AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- INOCORRÊNCIA- LEGITIMIDADE DA BENEFICIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ENCARGOS. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I-CASO EM

EXAME1.Ação popular ajuizada visando à anulação da doação de imóvel público realizada pelo Município de Londrina ao Grupo Garcia Brasil Sul, por meio da Lei Municipal 12.944/2019.2.A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo parcialmente a litispendência quanto à alegação de vício de motivação do ato legislativo.3.Recurso de apelação dos autores populares que alegam irregularidades no procedimento da doação, descumprimento do prazo para início das obras, vício na motivação e ausência de interesse público.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a doação é nula pela divergência entre o requerente e a beneficiária final do imóvel; (ii) saber se houve decurso do prazo legal para cumprimento dos encargos que justifique a reversão do imóvel; (iii) saber se há vício na motivação do projeto de lei que autorizou a doação; (iv) saber se houve ausência de interesse público na doação realizada.III. RAZÕES DE DECIDIR5.A legitimidade da doação é mantida em razão da interligação societária entre as empresas requerente e beneficiária, afastando a alegação de ausência de identidade entre elas (Lei Municipal 5.669/1993, arts. 17 e 19).6.O prazo para início das obras previsto na Lei 12.944/2019 ficou suspenso por fatores técnicos e administrativos externos à donatária, nos termos do Lei 5.669/1993, art. 18, §3º, afastando-se a aplicação da cláusula de reversão.7.A motivação do ato legislativo foi devidamente justificada e configurou interesse público, não cabendo intervenção judicial no juízo discricionário da Administração (Lei 8.666/1993, art. 17).IV. DISPOSITIVO E TESE8.Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.Tese de julgamento: «A doação de imóvel público realizada a empresa integrante do mesmo grupo econômico do requerente não se invalida pela ausência de coincidência formal entre requerente e donatária; a suspensão do prazo para cumprimento de encargos por fatores administrativos externos legitima a manutenção do ato; e a motivação do ato legislativo que evidencie interesse público não está sujeita a revisão judicial, respeitando-se o princípio da discricionariedade administrativa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 514, II; Lei 5.669/1993, arts. 17, 18, 19; Lei 8.666/1993, art. 17.... ()

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