Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 958.1638.9477.7429

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, menor impúbere. O agravante alega que seus genitores são separados de fato, com o genitor pagando pensão alimentícia de 30% sobre seus rendimentos, comprometendo seu orçamento. Afirma ser menor impúbere, presumindo-se sua hipossuficiência econômica, e que o direito à assistência judiciária gratuita é personalíssimo, não devendo a análise da hipossuficiência se ampliar ao representante legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade da justiça pode ser concedida ao menor impúbere, independentemente da situação financeira de seus representantes legais. III. Razões de Decidir 3. O art. 99, §3º, do CPC, confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, sendo esta presunção relativa e prova caso a caso. 4. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo confirma a tese de que o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo e a hipossuficiência financeira dos incapazes é presumida, não devendo ser condicionada à situação financeira dos seus representantes legais. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O direito à gratuidade de justiça é personalíssimo e presume-se a hipossuficiência dos menores. 2. A situação financeira dos representantes legais não deve ser considerada para a concessão do benefício. Legislação Citada: CPC/2015, art. 99, §2º e §3º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2299914-82.2024.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 17/10/2024; Agravo de Instrumento 2175621-40.2024.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 30/08/2024; Agravo de Instrumento 2073295-02.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Kleber Leyser de Aquino, j. 27/08/2024.

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