Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP VOTO 42453 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Análise da alegação de litispendência que se faz necessária para aferir a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Ação de origem que busca indenização por supostos atos ilícitos na gestão de sociedade empresária, dentre os quais desvio e apropriação indevida de valores da sociedade gerida (processo 1003519-15.2024.8.26.0037). Recurso distribuído a esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em razão de suposta prevenção originária da ação de dissolução c/c apuração de haveres entre as mesmas partes (processo 1007037-47.2023.8.26.0037). Alegação de litispendência afastada na origem. Insurgência dos Agravantes alegando que a litispendência está caracterizada. Em caráter precário, não se vislumbra a ocorrência de litispendência (processo 1007037-47.2023.8.26.0037). Da análise dos autos que gerou a prevenção, constata-se que a Agravada, Ré naquela ação de dissolução c/c apuração de haveres, não deduziu pedido reconvencional de indenização, consoante autoriza o CPC, art. 602. Não constituído o título executivo judicial na primeira fase da ação de dissolução, cujas peculiaridades da ação de conhecimento permitem a ampliação do objeto e, por conseguinte, o pleito indenizatório, segue-se a liquidação tão somente para apurar o ativo e passivo da sociedade, distribuindo-se os haveres entre os sócios, sem se imiscuir em discussão sobre atos danosos na gestão da sociedade. Pedido indenizatório por meio de ação autônoma, figurando a Agravada como autora desta ação, necessária e adequada para a formação do direito creditório que surgirá da eventual condenação dos Agravantes. Afastada, ainda que em caráter precário, a alegação de litispendência. Discussão sobre eventual responsabilidade por atos de má gestão da sociedade que tem natureza estritamente obrigacional, não se enquadrando nas hipóteses de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, consoante art. 6º da Resolução 623/2013 TJSP (redação pela Resolução 920/2024). Competência de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.11 e III.13, da Resolução 623/2013 TJSP. Precedentes deste Tribunal. Litispendência afastada, em caráter precária, determinando-se a redistribuição do recurso... ()
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