Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDENIZAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. Caso em Exame: Ação indenizatória proposta por advogado contra o Estado de São Paulo, visando a restituição de valores da Carteira de Previdência dos Advogados (CPA) e indenização por danos materiais, morais e perda de uma chance. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de valores descontados indevidamente a título de imposto de renda. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da extinção da CPA e a responsabilidade do Estado por danos decorrentes dessa extinção; (ii) a restituição de valores referentes à taxa de mandato; (iii) a incidência de imposto de renda sobre as contribuições restituídas. III. Razões de Decidir: A extinção da CPA é legal, na forma das Leis Estaduais 16.877/2018 e 13.549/2009, não havendo responsabilidade estatal por danos morais ou materiais. Ausência de ato ilícito praticado pelo Estado a ensejar a responsabilização. Autor que tinha mera expectativa de direito à aposentadoria e que não ficou desamparado. A restituição da taxa de mandato não está prevista na legislação vigente, sendo indevida. O desconto de imposto de renda sobre as contribuições restituídas foi considerado indevido, com base em decisão de mandado de segurança coletivo, mas que não gera litispendência. IV. Dispositivo e Tese: Recursos não providos. Tese de julgamento: A extinção da CPA é legal e não gera direito a indenização por danos morais ou materiais. A restituição da taxa de mandato não é devida. O desconto de imposto de renda sobre contribuições restituídas é indevido. Legislação Citada: CF/88, art. 37, §6º; art. 98, §2º; art. 202 CC, arts. 186, 927. Lei Estadual 10.394/70, 13.549/2009, 16.877/2018. Decreto Estadual 64.073/19. Emenda Constitucional 45/2004. Jurisprudência Citada: STF, ADI 4.291, 4.429, 5.736 TJSP, Apelação Cível 1007589-23.2022.8.26.0271, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 26/08/2023 TJSP, Apelação Cível 1048140-88.2020.8.26.0053, Rel. Coimbra Schmidt, j. 26/11/2024 TJSP, Apelação Cível 1055540-85.2022.8.26.0053, Relª Mônica Serrano, j. 30.5.2023 TJSP, Apelação Cível 1068931-44.2021.8.26.0053, Relª Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 23.11.2022 TJSP, Apelação Cível 1075521-37.2021.8.26.0053, Rel. Claudio Augusto Pedrassi, j. 25/07/202... ()
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