Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 954.5604.4216.3534

1 - TJPR Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente alega prejuízos morais devido à falha no fornecimento de energia elétrica devida interrupção de mais 06 dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) se a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, ainda que decorrente de tempestades, caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) o valor a ser fixado para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. O CDC (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços essenciais (art. 14), sendo necessário comprovar excludentes de responsabilidade para afastar o dever de indenizar. No caso, a interrupção superou o limite razoável para o restabelecimento do serviço, mesmo diante das intempéries climáticas, evidenciando falha na prestação do serviço essencial. A presunção de legitimidade dos relatórios técnicos da COPEL, auditados pela ANEEL, não elide a responsabilidade pela demora excessiva na regularização, pois essa não se justifica por fatores extraordinários que exonerariam a concessionária. A jurisprudência reconhece que a privação prolongada de serviço essencial gera abalo moral ao consumidor, vulnerando sua dignidade. No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 2.000,00, conforme entendimento consolidado das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para condenar o recorrido a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a citação. Jurisprudência relevante citada. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002239-54.2022.8.16.0108, Rel. Adriana de Lourdes Simette).... ()

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