Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 953.0850.0590.4245

1 - TST A C Ó R D Ã O4ª

TurmaIGM/tk I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - PRIVATIZAÇÃO - TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).2. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante e reconheceu a nulidade da dispensa efetivada, determinando a reintegração do Obreiro aos quadros da ora Reclamada, Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel.3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.022 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do CPC, art. 1.030, II e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para promover novo exame do recurso de revista do Reclamante.Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo.II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO CPC, art. 1.030, II - NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PRIVATIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETRATAÇÃO EXERCIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267, fixou tese jurídica para o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, dispondo acerca da necessidade de motivação da dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público.2. Contudo, no referido julgamento, houve modulação dos efeitos da decisão, que somente terá eficácia a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 04/03/24.3. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante e reconheceu a nulidade da dispensa efetivada, determinando a reintegração do Obreiro aos quadros da ora Reclamada, Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel.4. No entanto, levando-se em conta que, no caso dos autos, a demissão imotivada ocorrera em data anterior a 04/03/2024 e considerando a modulação constante no precedente vinculante do STF, tem-se que nem sequer haveria o dever jurídico da ora Reclamada de motivar a dispensa operada no contrato de trabalho do Reclamante.5. Ademais, a jurisprudência pacificada desta Corte Superior segue no sentido de que, na hipótese de dispensa de empregados admitidos por ente da administração pública indireta ocorrida posteriormente à privatização, com a consequente alteração do regime jurídico, não há necessidade de motivação da despedida e os empregados da entidade pública sucedida não fazem jus à reintegração no emprego, uma vez que o sucessor, pessoa jurídica de direito privado, não se submete aos princípios regentes da Administração Pública Direta e Indireta, tampouco às regras referentes ao regime jurídico administrativo.6. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.022, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do CPC, art. 1.030, II.7. Assim, reformando-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, não conheço do recurso de revista do Reclamante, com fundamento no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante.... ()

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