Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito do Consumidor. Recurso Inominado. Espera excessiva em fila de banco. Situação excepcional de saúde. Dano moral configurado. Quantum indenizatório que não comporta alteração. Recursos não providos.
I. Caso em exame1. Recursos Inominados interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o reclamado ao pagamento de R$ 2.000,00. O reclamado busca a reforma da sentença para afastar o dever de indenizar ou reduzir o valor da indenização. O reclamante pleiteia a majoração do quantum indenizatório.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a espera em fila de banco, nas condições específicas dos autos, configura dano moral indenizável; e (ii) o valor arbitrado para a reparação está adequado às circunstâncias do caso.III. Razões de decidir3. A tese firmada no Tema 1156/STJ não impede a configuração de dano moral quando o tempo de espera excessivo se associa a outras circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.4. No caso, restou incontroverso que a parte autora aguardou por mais de uma hora e se encontrava em situação de saúde fragilizada, com lesões corporais decorrentes de tentativa de latrocínio.5. A instituição financeira não apresentou provas de que tenha adotado medidas para garantir o atendimento adequado, configurando falha na prestação do serviço.6. A espera excessiva, associada à omissão no atendimento, ultrapassa o limite do mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável.7. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto.IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se a sentença. Dispositivos relevantes citados: Art. 319 e 320 do CPC; Lei 9.099/95, art. 14; Lei 10.048/2000, art. 1º; Art. 85, §2º, do CPC; Lei 9.099/95, art. 55; Art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014; IN 01/2015, art. 18 do CSJE; Art. 98, §3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008989-15.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes - J. 09.12.2024; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004135-21.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final Marcelo de Resende Castanho - J. 13.02.2017.... ()
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