Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME.
Embargos de declaração opostos pela requerida contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível interposta pelo autor, embargado, reformando a sentença com a procedência parcial do pedido inicial determinando à embargante que se abstenha de usar lareira de seu imóvel, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia de uso, até que promova necessário levantamento e adequação da r. chaminé, condenando-a ainda ao reparo da parede de divisa externa dos imóveis, dividindo entre os litigantes, pro rata, as custos inerentes «para tanto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à falta de fixação de limite para a astreinte aplicada em caso de uso da lareira, pela distribuição da responsabilidade pro rata entre as partes em que pese a negligência do embargado ao erguer sua construção desconsiderando a posição da chaminé do imóvel da embargante e, por fim e respectivamente, quanto à extensão do termo «para tanto constante ao final da fundamentação do acórdão, se abarcaria também as despesas para adequação da r. chaminé ou somente para o reparo das manchas existentes na parede de divisa dos imóveis das partes.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Constatada obscuridade na conclusão do acórdão quanto à extensão do termo «para tanto, o vício deve ser sanado, esclarecendo-se que r. termo abarca tanto as despesas necessárias para levantamento e adequação da chaminé da lareira do imóvel da requerida, como também para o reparo das manchas existentes na parede de divisa externa entre os imóveis das partes, em razão da igual participação e contribuição das partes ao ingresso de fumaça e fuligem adentro do imóvel do autor com o uso da lareira localizada no imóvel da requerida, em parede de divisa externa.2. O acórdão impugnado analisou de forma adequada e suficiente o arcabouço probatório constante dos autos, assim concluindo que ambas as partes contribuíram em igual proporção aos fatos apurados nos autos, o autor pela negligência na forma em que ergueu sua construção, e a requerida, por sua vez, ante a posição da chaminé da lareira de seu imóvel, em parede de divisa externa, com evidente risco de causar danos e/ou limitações ao vizinho, como de fato veio a ocorrer consoante prova pericial, não havendo contradição, portanto, na divisão pro rata da responsabilidade e ônus às despesas necessárias para levantamento e adequação da chaminé e também ao reparo de manchas na parede de divisa externa.3. Não havendo obrigatoriedade no estabelecimento de limite concomitante ao arbitramento de astreinte, fixada no caso em tela em R$ 250,00 por dia de uso da lareira do imóvel da requerida em seu atual estado, resguarda-se análise de eventual excesso global da multa, em primeira mão pelo juízo de origem, quando e se vier a ser executada pelo autor, afastando-se a tese de omissão a este respeito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sanando-se vício de obscuridade sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: «1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida. 2. Não se configura contradição ou omissão no acórdão quando aponta de forma clara e suficiente os elementos probatórios que motivaram o reconhecimento da responsabilidade em igual proporção ente os litigantes em face dos fatos apurados nos autos, com fixação de multa diária sem prévio estabelecimento de limite global à astreinte, por não ser parâmetro obrigatório a constar concomitante o arbitramento de multa diária. 3. Obscura a decisão quanto à extensão do termo «para tanto constante ao final da fundamentação do acórdão, o vício deve ser sanado para devido esclarecimento de estar sendo dividida entre as partes, pro rata, as despesas de levantamento e adequação da chaminé e também para reparo da parede de divisa externa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.891 AgR-ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 11/11/2016; STJ, AgRg no REsp. 1.213.286, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2015.... ()
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