Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DA EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor da sócia da empresa executada, após a extinção voluntária da pessoa jurídica. Sustenta a agravante que a liquidação e extinção voluntária da executada resulta na necessidade de sua sucessão processual, o que não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a sucessão processual da pessoa jurídica executada pela sua sócia, considerando a sua dissolução voluntária no curso do processo.III. Razões de decidir3. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual pelos seus ex-sócios.4. A inclusão da sócia no polo passivo da execução não requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.5. É necessário observar o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC para a sucessão processual.6. Tendo em vista que a responsabilidade da pessoa jurídica sucedida era limitada, a responsabilidade da sócia sucessora ficará restrita ao ativo partilhado em razão da liquidação da pessoa jurídica.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a sucessão processual da executada pela sua sócia, observado o procedimento de habilitação previsto entre os CPC, art. 689 e CPC art. 692, devendo ela responder pelo débito exequendo na medida dos ativos partilhados em razão da liquidação da pessoa jurídica.Tese de julgamento: A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária equipara-se à morte da pessoa natural, admitindo a aplicação da sucessão processual independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 689 a 692; CC/2002, art. 1.110.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.04.2019; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0126583-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 24.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004250-94.2019.8.16.0194, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 14.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0104982-44.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 05.02.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sócia da empresa que foi extinta pode ser incluída no processo para responder pelas dívidas da empresa. O encerramento da empresa equivale à sua morte, permitindo que os ex-sócios assumam a responsabilidade pelas dívidas em aberto. No entanto, a sócia só responderá pelo débito objeto do cumprimento de sentença até o limite do que ela recebeu na divisão dos bens da empresa.... ()
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