Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA E PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE NÃO MERECEM QUALQUER REPARO. 1.
No mérito, extrai-se dos autos que o acusado, na qualidade de advogado da vítima, apropriou-se da quantia de R$ 3.126,20, destinada a ela em razão de indenização obtida no processo 0057841- 60.2015.8.19.0021, junto ao 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias. Extrai-se ainda que, naqueles autos, foi expedido mandado de pagamento no valor de R$ 4.466,00, sendo certo que, do referido montante, 70% seriam destinados à vítima e 30% ao denunciado, a título de honorários advocatícios, conforme acordo verbal firmado entre as partes. Ocorre que, apesar de ter recebido o valor total, qual seja, R$ 4.466,00, o denunciado não repassou a sua cliente a quantia que lhe cabia, tendo se apropriado da mesma. 2. Na linha de sedimentada jurisprudência, nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório quando segura e coerente e corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise. À míngua de qualquer elemento a sugerir interesse escuso ou atitude leviana, lícito concluir que a intenção da vítima seja descrever fidedignamente o delito e indicar o culpado. 3. Diante das próprias circunstâncias descritas pela vítima em juízo, restou bastante evidente o dolo específico do réu em inverter a posse dos valores pertencentes à vítima, porquanto, em razão da expedição de mandado de pagamento, recebeu a importância da conta do juízo, a partir daí furtando-se de repassar o valor destinado à vítima, que somente veio a ser pago em juízo, após a vítima ajuizar ação de reparação de danos morais e materiais em face do acusado (proc. 0021642-34.2018.8.19.0021). 4. No que concerne à dosimetria, observa-se que a pena-base do acusado foi fixada no mínimo legal (01 ano de reclusão e 10 dias-multa), sem alterações na segunda fase e, na sequência, majorada em 1/3, em razão da presença da causa de aumento de pena do, III, do §1º, do CP, art. 168, atingindo o patamar de 01 ano e 04 meses de reclusão, além de 13 dias-multas, o que deve ser mantido. 5. Outrossim, nenhum reparo deve ser feito na substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo certo que a prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, foi estabelecida em observância ao disposto no art. 45, §1º, do CP. 6. Regime aberto não impugnado e que se mantem, consoante o art. 33, §2º, c, do CP. Desprovimento do recurso.... ()
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