Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA ESTATAL E O EVENTO DANOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CARRO POSICIONADO NO PONTO CEGO DA PATROLA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR CULPA AO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTOR DA PATROLA NÃO TOMOU AS DEVIDA CAUTELAS AO REALIZAR MANOBRA. TESE RECURSAL DE INADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DESCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NOTA FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. NOTA FISCAL COM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RÉU RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CPC, art. 373, II. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. LEI 9.099/95, art. 46.1.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Ivoneia Alves Teixeira e Eneias Souza de Almeida em face do Município de Castro/PR, em razão do acidente de trânsito envolvendo seu veículo automotor e a Patrola conduzida por funcionário da prefeitura.2. A sentença recorrida julgou parcial procedente os pedidos autorais para condenar os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano material e afastou a pretensão de condenação por danos morais.3. A insurgência recursal do Município Recorrente, refere-se à pretensão de afastar o nexo de causalidade pela culpa exclusiva da vítima, referente conduta do Autor Condutor do veículo automotor que se posicionou no «ponto cego da Patrola.4. Subsidiariamente pugna pela readequação do valor da condenação por danos materiais, tendo em vista que a nota fiscal de serviços apresentada pelos Autores esta desacompanhada de descriminação, inclusive é a mais onerosa.5. Quanto a responsabilidade pelo evento danoso, observo que o Réu não logrou êxito em demonstrar a culpa exclusiva do condutor do veículo, até porque, não produz qualquer prova/alegação sobre a ausência de cautela do condutor da Patrola ao realizar a manobra que gerou o acidente.6. Com relação ao quantum indenizatório, entendo não merecer reforma, tendo em vista que a nota fiscal de serviços (mov. 1.12), encontra-se devidamente instruída da descrição dos serviços prestados e para qual veículo foi destinado, inclusive acompanhada de comprovante de pagamento (mov. 11.2, 11.4).7. Por se tratar de ação de reparação de danos onde os Autores prejudicados adiantaram os recursos financeiros para realizar o reparo do automóvel em local de sua confiança, diferente das ações de obrigação de fazer onde existe a pratica de buscar pelo orçamento menos oneroso ao devedor, até porque, os orçamentos que 1.9 e 1.11 estão no mesmo patamar de valores.8. Deste modo, considerando que o Réu não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do CPC, art. 373, II, a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46, é medida que se impõe.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.... ()
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