Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Ação de reparação de danos proposta por empresa privada contra o Estado de São Paulo, alegando prejuízos decorrentes da não formalização de contrato de locação para instalação do Departamento Regional de Saúde de Sorocaba - DRS XVI. Sustenta que realizou adequações no imóvel conforme exigências da Administração Pública, mas, após aprovação interna, a contratação foi negada pelo Comitê Gestor do Gasto Público. Requer indenização por danos emergentes e lucros cessantes, sob o argumento de violação à boa-fé objetiva e frustração de legítima expectativa de contratação. Sentença julgou improcedente o pedido indenizatório. II. Questão em discussão: Análise da responsabilidade do Estado em face da ausência de contrato formalmente celebrado nos termos dos Lei 8.666/1993, art. 60 e Lei 8.666/1993, art. 61, a possibilidade de reconhecimento de obrigação indenizatória decorrente de tratativas informais e expectativa legítima de contratação, bem como a viabilidade de ressarcimento por benfeitorias realizadas sem respaldo contratual. III. Razões de decidir: O ordenamento jurídico administrativo exige a observância de formalidades essenciais para a validade e eficácia dos contratos celebrados pela Administração Pública, conforme Lei 8.666/1993, art. 60 e Lei 8.666/1993, art. 61, que impõem a necessidade de contrato escrito, assinado e publicado na imprensa oficial. No caso concreto, a empresa não comprovou a celebração do contrato, tampouco sua publicação oficial, inexistindo vínculo jurídico exigível contra o Estado. A cláusula décima primeira da minuta contratual previa possibilidade de rescisão unilateral sem obrigação de indenização, afastando qualquer direito subjetivo da autora ao reembolso de valores investidos. O princípio da legalidade impede que a Administração Pública se vincule a promessas verbais, tratativas informais ou atos preparatórios, sendo inviável qualquer expectativa legítima de contratação sem formalização adequada. Ante o exposto, despesas realizadas sem contrato válido constituem risco exclusivo do particular, não gerando obrigação de ressarcimento por parte do ente público. IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: «1. A Administração Pública não responde por despesas realizadas por particular sem contrato formalmente celebrado e publicado nos termos da Lei 8.666/93, art. 60. 2. O princípio da legalidade impede o reconhecimento de obrigações baseadas exclusivamente em tratativas informais ou atos administrativos preparatórios. 3. A realização de benfeitorias em imóvel sem contrato administrativo válido configura risco exclusivo do particular, não ensejando obrigação de reembolso pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; Lei 8.666/93, arts. 60 e 61... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote