Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 943.9630.0973.4113

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE ALUGUEL DE IMÓVEL DECLARADO BEM DE FAMÍLIA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DOS RENDIMENTOS QUE NÃO VIOLA À COISA JULGADA POR SE TRATAR DE HIPÓTESE EM QUE NÃO DEMONSTRADO QUE A INTEGRALIDADE DO VALOR DO ALUGUEL É DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. PRETENSA DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO PARCIAL DO VALOR DO ALUGUEL EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONSTATAÇÃO APENAS DE ERRO MATERIAL NA PARTE FINAL DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. CORREÇÃO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O ALUGUEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou a penhora de 30% sobre o valor dos aluguéis recebidos pelo agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.As questões em discussão consistem em: (i) definir se é possível a concessão da gratuidade da justiça; (ii) averiguar o cabimento de diligências postuladas somente em grau recursal; (iii) definir se a determinação de penhora sobre a renda de locação de imóvel declarado bem de família viola a coisa julgada; (iv) verificar se houve inovação recursal ao alegar, apenas em sede de agravo, que 50% do aluguel pertence às filhas do agravante e, portanto, não recebe a integralidade do valor da renda do aluguel do imóvel; (v) averiguar se a decisão se baseou em premissa fática equivocada e se há erro a ser sanado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O pedido de concessão da gratuidade da justiça não merece ser conhecido, eis que o benefício foi concedido quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento 0046336-46.2020.8.16.0000, sendo certo que o deferimento da benesse perdura em todas as instâncias até eventual revogação, mediante alteração na capacidade econômica da parte beneficiada.3.2. Os pedidos de providência para que este Egrégio Tribunal promova a investigação do caso, a exemplo da certificação pela Secretaria de «quantas vezes nestes autos houve pedido de alienação pela Exequente, juntando cópias das decisões do processo físico, bem como responda por qual motivo não constam da digitalização dos autos, não foram submetidos ao crivo do magistrado singular, tanto que não foram objeto de análise por ocasião da r. decisão agravada, o que impede o seu exame sob pena de supressão de instância.3.3. A penhora dos frutos e rendimentos de bem de família é juridicamente possível, desde que comprovado que a integralidade do valor é destinada à subsistência do devedor e sua família. No caso, o executado não comprovou, no momento oportuno, que apenas 50% da renda do aluguel lhe pertence, tratando-se de inovação recursal, o que impede a apreciação do argumento pelo Tribunal.3.4. A alegação de copropriedade do imóvel e consequente limitação da penhora à sua cota-parte não foi suscitada perante o juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.3.5. O agravo de instrumento não pode ser utilizado para exame de matérias não submetidas à instância originária, sob pena de supressão de instância.3.6. A decisão agravada contém erro material ao determinar a penhora sobre o salário do agravante, quando na realidade se refere à penhora sobre o aluguel do imóvel.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para corrigir erro material e determinar a lavratura do termo de penhora sobre 30% do valor do aluguel, sem menção a salário.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 833, IV e 867.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; TJPR, AI 0056703-61.2022.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.06.2023.... ()

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