Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 939.8144.4223.2613

1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA COMO FORMA DE PUNIÇÃO - EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - DESVIO DE FINALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - SUPLENTE DE DIRETOR EXECUTIVO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LUGAR OU MISTER QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL O DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES SINDICAIS - CONDUTA ANTI-SINDICAL.

Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade, ou não, de transferência do empregado, suplente de diretor executivo do sindicato da categoria profissional, enquanto pendente a apuração de suposta conduta irregular do trabalhador. Na hipótese, o reclamante foi transferido do Porto de Itaguaí para o Porto do Município do Rio de Janeiro, antes da conclusão do procedimento administrativo disciplinar em que apurada suposta conduta irregular do empregado. Da leitura do acórdão regional, depreende-se que a transferência do reclamante deu-se como forma de punição, extrapolando, portanto, os limites do jus variandi patronal e revelando-se flagrantemente abusiva, na medida em que ainda pendia de apuração a suposta falta atribuída ao trabalhador. A reclamada, por ser uma empresa pública federal, submete-se às normas atinentes à Administração Pública, mormente os princípios previstos no caput da CF/88, art. 37, dentre os quais os da legalidade e da impessoalidade. Nesse passo, a transferência do reclamante como forma de punição não encontra amparo legal e configura desvio de finalidade do ato administrativo. Outrossim, o reclamante, à época dos fatos, era suplente de diretor executivo do sindicato da categoria profissional, sendo, induvidosamente, um dos representantes dos empregados públicos perante a empresa pública federal, não podendo, conforme o CLT, art. 543, caput, ser transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais. Percebe-se, portanto, que, além de a transferência do empregado público como forma de punição não encontrar amparo legal e configurar desvio de finalidade do ato administrativo, a atuação da empresa pública revela-se como verdadeira conduta anti-sindical, vedada pelo CLT, art. 543, caput. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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