Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 939.7401.0216.3754

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação por edital em ação de cobrança. Recurso de Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão para reconhecer a validade da citação por edital e os atos subsequentes dela decorrentes, em especial a nomeação de Curadoria Especial.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a nulidade da citação por edital em ação de cobrança, sob a alegação de que não foram esgotadas as diligências para localizar o representante legal da requerida, uma pessoa jurídica, sendo que a autora sustentou ter realizado diversas tentativas de citação sem sucesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida diante da alegação de não esgotamento das diligências para localizar o representante legal da pessoa jurídica requerida.III. Razões de decidir3. A citação por edital é um meio extraordinário que deve ser adotado somente após o esgotamento de todos os meios possíveis para localizar a parte.4. No caso, foram realizadas diligências suficientes para a localização da pessoa jurídica, incluindo consultas a sistemas como Infojud, Renajud e Bacenjud, porém sem sucesso.5. A citação do representante legal da pessoa jurídica é uma faculdade, não uma obrigação, conforme o CPC, art. 242.6. A decisão que declarou a nulidade da citação por edital foi reformada, reconhecendo a validade da citação e os atos subsequentes.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a sentença decisão para reconhecer a validade da citação por edital e os atos subsequentes dela decorrentes, em especial a nomeação de Curadoria Especial.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, não sendo obrigatória a citação de representante legal, que constitui mera faculdade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 238, 242, e CPC/2015, art. 256, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 0013499-74.2016.8.16.0194, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, 0075606-49.2015.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.12.2024; TJPR, 0071598-61.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 14.03.2022; TJPR, 0057928-48.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, 0032307-22.2019.8.16.0001, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 14.12.2021; TJPR, 0038038-94.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2022; TJPR, 0059829-22.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 29.04.2023.... ()

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