Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR CORREIÇÃO PARCIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA APÓS O PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO AUTORIZAM A FLEXIBILIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.I.
Caso em exame1. Correição parcial interposta contra decisão que indeferiu a apresentação do rol de testemunhas de defesa após o prazo legal, em processo penal em que o réu foi denunciado pela prática, em tese, de crime previsto no art. 12, Caput, na Lei 10.826/03. A defesa alegou cerceamento de defesa, argumentando dificuldades de contato com o réu, que se encontrava em situação de rua e preso por outros crimes. A decisão recorrida foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apresentação do rol de testemunhas de defesa após o prazo legal, em razão de alegações de cerceamento de defesa e dificuldades de contato com o réu.III. Razões de decidir3. O pedido de apresentação do rol de testemunhas foi indeferido por ter sido feito após o prazo legal, configurando preclusão.4. A defesa não demonstrou de forma clara e objetiva a existência de óbice intransponível que justificasse a dilação do prazo para apresentação do rol de testemunhas.5. O réu foi pessoalmente citado e intimado do prazo legal para apresentar sua defesa e arrolar testemunhas, o que não foi feito.6. A Defensoria Pública teve prazo em dobro para se manifestar, permitindo tempo razoável para contatar o réu, que estava preso em outro processo.7. A decisão foi fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, que não justificaram a flexibilização das regras processuais.IV. Dispositivo e tese8. Correição parcial conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: É incabível a apresentação do rol de testemunhas pela defesa após o prazo legal, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, sob pena de preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396-A; Lei 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RHC: 132768 SE 2020/0207847-1, Rel. Des. Quintas Turma, j. 02.08.2022; TJPR, HC: 0008533-29.2020.8.16.0000, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2020; TJPR, 0096340-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 07.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível aceitar o pedido da defesa para apresentar testemunhas depois do prazo estabelecido pela lei. A defesa alegou que o réu, que estava em situação de rua e preso, não conseguiu se comunicar com eles a tempo. No entanto, o juiz entendeu que o réu foi devidamente citado e teve a chance de se defender, e que a defesa teve acesso acerca do local em que se estava o réu, possibilitando contato com a parte, e, portanto, não justifica a mudança nas regras. Assim, a decisão que negou a apresentação das testemunhas foi mantida, pois seguir as regras é importante para garantir que todas as partes tenham a mesma oportunidade de se defender e apresentar suas provas.... ()
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