Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 937.7805.2317.5770

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração apresentada foi assinada digitalmente por plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da petição inicial por irregularidade na representação processual, é válida quando a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de assinatura eletrônica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A procuração deve ser assinada digitalmente por Autoridade Certificadora credenciada, conforme a legislação.4. A certificadora ZapSign não está credenciada junto ao Governo Federal, o que torna inválida a assinatura eletrônica apresentada.5. O autor não regularizou a representação processual, mesmo após ser oportunizado a fazê-lo.6. A extinção do feito sem resolução de mérito foi mantida, pois o advogado da parte autora deu causa à extinção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: É imprescindível que a procuração utilizada em ações judiciais seja assinada digitalmente por autoridade certificadora credenciada, conforme exigências da legislação, sob pena de indeferimento da petição inicial por irregularidade de representação processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 103, 319, 320, 321, p.u. e 485, VI; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, «a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006824-80.2024.8.16.0173, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 31.03.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006670-62.2024.8.16.0173, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 29.03.2025.... ()

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