Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liberação de veículo em embargos de terceiro. Agravo de instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que não acolheu o pedido de liberação de veículo, mas determinou a suspensão dos atos constritivos, em ação de embargos de terceiro, na qual a empresa alegou ser a proprietária do bem, que estava emprestado a terceiro, e sustentou a necessidade de sua liberação para uso pessoal e profissional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a liberação imediata de veículo penhorado em razão de embargos de terceiro, considerando a alegação de que o bem pertence ao embargante e está apenas emprestado a terceiro.III. Razões de decidir3. A decisão de suspensão dos atos expropriatórios está em consonância com a jurisprudência consolidada, que determina a suspensão quando há prova sumária da posse ou do domínio.4. A alegação de empréstimo do veículo não foi acompanhada de provas robustas, o que justifica a necessidade de maior instrução probatória.5. A manutenção da suspensão dos atos constritivos equilibra os interesses das partes, evitando a alienação do bem até a comprovação da propriedade.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a suspensão dos atos expropriatórios pode ser deferida em razão da prova sumária da posse ou do domínio do bem, sem que haja a liberação imediata do bem até a comprovação definitiva da propriedade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 678; CC/2002, art. 1.267.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0040293-88.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, AI 0016622-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJPR, AgInt no AI 0043815-60.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi analisado e o pedido de liberação do veículo foi negado. O juiz entendeu que, embora o agravante tenha apresentado documentos que mostram que o veículo está registrado em seu nome, não há provas suficientes que confirmem que ele realmente pertence a ele e que estava apenas emprestado a outra pessoa. Assim, o juiz decidiu suspender os atos de apreensão do veículo, mas não autorizou a sua liberação imediata, para garantir que o bem não seja vendido antes que se prove de quem é a propriedade. Essa decisão busca proteger tanto os direitos do agravante quanto do credor, permitindo que a questão seja melhor investigada no futuro.... ()
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