Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I.
Caso em Exame: 1. Conflito de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, visando ao cancelamento do processo administrativo de cassação da CNH do impetrante. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar o mandado de segurança, cuidando-se de autoridade coatora sediada na Capital. III. Razões de Decidir: 3. A propositura da ação no foro de domicílio do autor está em conformidade com o art. 52, parágrafo único, do CPC, que permite escolher o foro de seu domicílio, facilitando o acesso ao Poder Judiciário. 4. A competência concorrente permite ao autor optar pelo foro de seu domicílio ou pela sede da autoridade impetrada. IV. Dispositivo e Tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mauá, suscitado. Tese de julgamento: 1. A competência concorrente permite ao autor escolher o foro de seu domicílio. Legislação Citada: CPC/2015, art. 52, parágrafo único; art. 66, II. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0017393-98.2024.8.26.0000, Rel. Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j. 13.08.2024. TJSP, Conflito de competência cível 0031294-46.2018.8.26.0000, Rel. Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j. 24.09.2018. TJSP, Conflito de competência cível 0028349-13.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 26.09.2023. TJSP, Conflito de competência cível 0001806-70.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 21.03.2023.... ()
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