Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA.
1. A causa oferece transcendência política e jurídica, uma vez que o entendimento adotado pelo e. TRT contraria o decidido pelo e. STF no julgamento da ADI 1.150 RS e o decidido pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho - TST (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, DEJT 04.10.2017), segundo o qual é inconstitucional a transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário no caso do servidor público celetista, não concursado, admitido antes da promulgação da CF/88 e não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, reconhece-se a transcendência política e jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, II e IV, da CLT. 2. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.08.2017 e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI 1.150-2/RS, entendeu que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à CF/88, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. 3. In casu, a autora foi contratada antes da vigência, da CF/88 de 1988, em 01/03/1984, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidora estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, pois foi contratada há menos de cinco anos da promulgação, da CF/88 de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, com o que a decisão regional que reconhece a validade da transmudação do regime e afasta a competência dessa Justiça Especializada quanto ao período posterior a esta alteração afronta os arts. 37, II e 114, I, da CF/88 da República. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 37, II e 114, I, da CF/88 e provido, com determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.... ()
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