Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO.
Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pela Lei 8.666/1993, art. 67 (e mantido pela Lei 14.133/2021, art. 117), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pela C. 7ª Turma do TST que « Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Conforme analisado na origem, mormente dos excertos grifados transcritos alhures, a recorrente não comprovou, de forma cabal, a fiscalização da execução do contrato. Apesar a testemunha ouvida a rogo da CEMIG, nos autos do Processo 0011329-65.2021.5.03.0098, cujas declarações foram utilizadas como prova emprestada, ter atestado que «a Cemig exige de suas empreiteiras a apresentação mensal de documentos relativos ao cumprimento por elas de obrigações trabalhistas, como GFIP, GPS, controles de jornada, comprovantes de recolhimento do FGTS, a realidade fática constada neste caso fragiliza tais declarações. Ora, em um contrato que durou 7 meses, houve o recolhimento fundiário de apenas quatro competências e ainda assim, sempre com atraso, consoante se infere do extrato da conta vinculada de FGTS do reclamante de ID. 9d573b2. Outrossim, os documentos trazidos pela ré, com o intuito de comprovar a pretensa fiscalização, indicam que houve envio, pela primeira reclamada/prestadora de serviços, de comprovante de pagamento dos salários somente até o mês de fevereiro de 2021, sem que tenha havido qualquer requerimento da ora recorrente/tomadora de serviços em relação aos salários de agosto e setembro, além das verbas rescisórias. A propósito, as rés foram condenadas ao pagamento dos saldos de salários, além das verbas rescisórias. Nesse contexto, a CEMIG foi omissa no seu dever de fiscalização, bem como deixou de punir de forma eficaz a empresa faltosa no cumprimento das obrigações trabalhistas, agindo inequivocadamente com culpa in vigilando. Nesse cenário adverso, há prova inequívoca da responsabilidade da empresa, através da conduta omissiva por ela adotada. (pág. 477). Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no CPC, art. 1.030, I, «a. Agravo desprovido.... ()
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