Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 933.4677.4160.9438

1 - TJPR Direito penal e ambiental. Apelação criminal. Crime ambiental e absolvição por ausência de prova técnica. Recurso do Ministério Público desprovido.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o denunciado das sanções penais previstas nos Lei 9.605/1998, art. 38-A e Lei 9.605/1998, art. 64, em razão da construção de edificações em área de preservação permanente, sem autorização dos órgãos competentes, sob a alegação de que a construção impediu a regeneração da vegetação local. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a construção em área de preservação permanente, sem autorização, configura crime ambiental, considerando a ausência de ato formal que declare a área como não edificável e a fragilidade das provas apresentadas pela acusação. III. Razões de decidir 3. A conduta do acusado é atípica, pois não havia ato formal que impedisse a construção na área, considerada urbanizada, com cobrança de IPTU e serviços públicos. 4. Ausência de laudo pericial que comprove a ocorrência de dano ambiental, essencial para a materialidade do crime.5. O conjunto probatório é frágil e não oferece segurança para a condenação, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de ato normativo que declare uma área como não edificável, em razão de seu valor paisagístico ou ecológico, impede a tipificação da conduta de construção em solo não edificável prevista na Lei 9.605/98, art. 64, sendo necessária a realização de prova pericial para comprovar a ocorrência de dano ambiental. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 9.605/1998, art. 64.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0013404-74.2018.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 20.10.2023; TJPR, Apelação Criminal 0001458-22.2018.8.16.0092, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 30.01.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o apelado, que havia sido acusado de construir em uma área que não poderia ter construções, foi absolvido. O Ministério Público pediu a condenação, mas o juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que a construção realmente causou danos ao meio ambiente. Além disso, o local já era urbanizado, com serviços como coleta de lixo e cobrança de IPTU, e não havia nenhuma regra ou decisão que proibisse a construção ali. Por isso, a decisão de absolvição foi mantida, e o recurso do Ministério Público foi negado.... ()

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