Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COPEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. MÉRITO. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. TESE DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS REJEITADA. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PROFISSIONAL HABILITADO PELO CREA/PR. MEIO IDÔNEO DE PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso interposto pela Copel contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano material, em razão da perda da qualidade do fumo cultivado pelo autor, decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de energia elétrica deve indenizar o autor pelo alegado dano material sofrido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exceto quando houver prova de causa excludente de responsabilidade.4. Embora a Copel alegue que a interrupção decorreu de uma situação emergencial, não comprovou o horário e o motivo da oscilação.5. O laudo técnico apresentado pelo autor, elaborado por profissional habilitado, demonstrou o prejuízo sofrido e sua relação de causalidade com a interrupção do serviço.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, salvo se comprovar excludente de responsabilidade.______Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 14º do CDC; art. 37, § 6º, da CF; Lei 8.987/1995, art. 6º, § 3º; art. 140 da Resolução 414/2010 da ANNEL.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0001739-56.2017.8.16.0142, relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 12.07.2024.TJPR, Recurso Inominado 0002211-47.2016.8.16.0092, Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro, j. 11.08.2023.... ()
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