Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 930.8133.2533.5269

1 - TJPR Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE EM DECORRÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a devolução de valores recebidos indevidamente a título de pensão por morte.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Paranaprevidência tem legitimidade ativa para pleitear a devolução dos valores pagos a título de pensão por morte; (ii) saber se há prescrição na pretensão de cobrança, (iii) saber se é possível a devolução dos valores, considerando a boa-fé da agravante e o caráter alimentar dos valores recebidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade ativa da Paranaprevidência é reconhecida, uma vez que é o órgão responsável pelos pagamentos e, portanto, à ela compete a cobrança dos valores pagos indevidamente, conforme disposto na Lei 12.398/98, art. 69, II.4. A prescrição não se configura, pois o prazo começa a contar a partir do trânsito em julgado da sentença de improcedência, ocorrido em 05.11.2021, e o cumprimento de sentença foi ajuizado dentro do prazo de cinco anos, em 15.05.2023.5. A devolução dos valores é devida, pois os benefícios pagos por meio de tutela antecipada que posteriormente foi revogada devem ser restituídos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 692, aplicável ao caso. A boa-fé da agravante não impede a devolução, pois a autora estava ciente da possibilidade de reversão da decisão. O caráter alimentar da verba não justifica a irrepetibilidade dos valores, dado que a medida de tutela antecipada foi provisória e, portanto, a devolução é imperiosa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: «1. A Paranaprevidência possui legitimidade ativa para pleitear a devolução de valores recebidos indevidamente, uma vez que é o órgão responsável pelos pagamentos. 2. Não se configurou a prescrição, pois o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da sentença de improcedência. 3. A devolução dos valores é devida, pois os pagamentos feitos a título de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser restituídos, independentemente do caráter alimentar da verba._____Dispositivos relevantes citados: Lei 12.398/98, art. 69, II; CPC/2015, art. 302, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/04/2016; STJ, AREsp 176.900, Min. Teori Albino Zavascki, DJE 01/06/2012; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 12/06/2013; STJ, Tema 692; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009658-14.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Claudio Smirne Diniz - J. 05.02.2024; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006117-27.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 29.01.2024.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF