Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PENHORA DE 30% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1.
Em regra, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, são impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Todavia, de acordo com o CPC/2015, art. 833, § 2º, «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º..2. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator, com os balizamentos procedidos pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 30/1/2023, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; e, c) fixada em percentual condizente com o disposto no CPC/2015, art. 529, § 3º (30% da aposentadoria do impetrante).3. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2.4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista TST-ROT-0100257-78.2023.5.01.0000, em que é RECORRENTE MARIO CUNHA GONÇALVES, RECORRIDO RAIMUNDO CARLOS NETO, CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e AUTORIDADE COATORA JUÍZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.... ()
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