Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PAIM FILHO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. EXONERAÇÃO. TEMA 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1302501 – Tema 1.150 enunciou tese a ser aplicada no caso em exame: o servidor público aposentado pelo regime geral de previdência social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. 2. A exoneração da servidora, no caso, tem fundamento na legislação local, que não se revela inconstitucional, nada de irregular havendo no ato praticado pelo demandado. Com a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o §14º do art. 37 passou a consagrar que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. 3. O Emenda Constitucional 103/2019, art. 6º ao resguardar as aposentadorias concedidas anteriormente concedidas deve ser conjugado com o Enunciado do Tema 1.150. Após a Emenda Constitucional 103, toda aposentadoria acarreta rompimento do vínculo. Antes da Emenda Constitucional 103, dependerá da legislação do ente público; se a lei local previa a vacância, esta seria obrigatória, se não existia previsão, a aposentadoria poderia ser cumulada.... ()
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