Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 925.3892.9687.9860

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO PARA JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL NA FASE INSTRUTÓRIA DEFERIDO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SEM DELIBERAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO QUE DIZ RESPEITO AOS ATOS JUDICIAIS PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO PELO JUÍZO COMPETENTE SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA AUTORIZADA POR DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA. REBUS SIC STANDIBUS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1.

Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Catanduvas/PR contra decisão judicial proferida nos autos de reclamação trabalhista que determinou a exclusão de documentos juntados pela municipalidade na fase instrutória do processo. O impetrante sustenta que a juntada foi autorizada pelo juízo originário em despacho saneador e realizada antes da audiência de instrução, estando em conformidade com os princípios da ampla defesa e contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a exclusão de documentos juntados pela parte ré na fase instrutória, quando sua apresentação foi previamente autorizada por decisão judicial e não houve deliberação posterior que revogasse essa autorização.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória de Juizado Especial da Fazenda Pública quando ausente recurso específico e quando a decisão não possuir natureza cautelar ou antecipatória.4. A decisão saneadora do juízo originário deferiu expressamente a produção de novas provas, incluindo a juntada de documentos, sem fixar prazo para tanto.5. A exclusão dos documentos com base na preclusão é indevida, pois a juntada foi deferida judicialmente, e não houve revogação dessa autorização pelo juízo competente após a redistribuição dos autos.6. A jurisprudência do TJPR reconhece a possibilidade de juntada de documentos durante a fase instrutória, inclusive após a contestação, desde que respeitados os princípios do contraditório e da boa-fé, não configurando má-fé a juntada próxima à audiência de instrução.7. A manutenção dos documentos não prejudica a parte autora, que foi regularmente intimada para impugná-los, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou cerceamento de defesa.8. O princípio da busca pela verdade real justifica a permanência de documentos relevantes no processo, especialmente quando visam corroborar provas já existentes ou contestar alegações da parte adversa.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Segurança concedida.Tese de julgamento: «1. É válida a juntada de documentos na fase instrutória quando previamente autorizada por despacho saneador, ainda que não sejam documentos novos, desde que respeitados o contraditório e a boa-fé; 2. A decisão que determina o desentranhamento dos documentos sob fundamento de preclusão consumativa é indevida, posto que houve autorização judicial pretérita para a juntada de documentos a posteriori; 3. O desentranhamento de provas não pode se fundamentar em preclusão quando há autorização judicial vigente e ausência de má-fé ou prejuízo à parte contrária.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 64, § 4º, 370 e 435, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0070281-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira - J. 11.07.2023; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006477-27.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Vanessa Bassani - J. 29.03.2025; TJPR - 2ª Turma Recursal - 0031702-13.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin - J. 17.12.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001195-80.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - J. 12.12.2023; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0085611-94.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 29.01.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 424.505-0 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcos De Luca Fanchin - Unânime - J. 06.09.2007; AgRg no AREsp. 788.143, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 1/2/2016.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF