Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Isenção de custas processuais para a Fazenda Pública. Apelação do Estado do Paraná provida, isentando-o do pagamento das custas processuais.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento da autora de ação de fornecimento de medicamento, reconhecendo a intransmissibilidade do polo ativo. O apelante requer a isenção do pagamento das custas processuais, com base na Lei Estadual 20.713/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve ser isento do pagamento das custas processuais em razão da Lei Estadual 20.713/2021, considerando o falecimento da autora da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento das custas processuais, conforme previsto na Lei Estadual 20.713/2021.4. As custas processuais possuem natureza jurídico-tributária e a isenção deve ser prevista em lei, o que foi atendido pela referida norma.5. A condenação ao pagamento das custas ocorreu após a vigência da Lei Estadual 20.713/2021, que estabelece a isenção para a Fazenda Pública.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: A Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento de custas processuais em virtude da Lei Estadual 20.713/2021, que estabelece a isenção para a prática de atos judiciais e notariais em favor do Estado e suas entidades vinculadas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IX; CTN, art. 176; Lei 20.713/2021, arts. 15 e 21, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0083622-11.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0099090-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0007223-92.2023.8.16.0190, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 10.12.2024; Súmula 46/FUNJUS.... ()
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