Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 921.3241.1142.2689

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em ação de responsabilidade obrigacional securitária. Sustentam os autores, ora agravantes, que a Caixa Econômica Federal não comprovou interesse jurídico no feito, requerendo a manutenção da competência da Justiça Estadual.1.1 Inicialmente, o órgão colegiado do Tribunal conheceu parcialmente e deu provimento ao recurso para determinar a manutenção da competência da Justiça Estadual.1.2 Os autos retornaram para o exercício de um primeiro juízo de conformidade, em razão da decisão proferida pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, oportunidade na qual não se exerceu o juízo de retratação. Não obstante, reconheceu-se, de ofício, a ilegitimidade passiva da seguradora requerida, de forma que o processo foi extinto, sem resolução do mérito.1.3 Os autos retornaram para o exercício de um segundo juízo de conformidade, nos termos do CPC, art. 1.040, II, dessa vez em relação às teses fixadas pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o último Acórdão proferido pelo órgão colegiado está ou não em conformidade com as teses fixadas pelo STF no Tema 1.011 da Repercussão Geral.III. Razões de decidir3. A competência para processar e julgar ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação deve ser analisada conforme a natureza da apólice contratada, sendo a Justiça Federal competente para apólices públicas (ramo 66) quando há interesse da Caixa Econômica Federal.4. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal é essencial para o deslocamento do feito à Justiça Federal, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996.5. As demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010 devem ser remetidas à Justiça Federal, desde que haja pedido de intervenção da CEF.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação exercido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo em relação a todos os autores, negando-se provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que discutem contratos de seguro vinculados a apólices públicas do Sistema Financeiro de Habitação é da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, respeitando as disposições da Medida Provisória 513/2010 e suas alterações_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; Lei 12.409/2011, art. 1º; Lei 9.469/1997, p.u.; RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.05.2017; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 25.05.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Justiça Federal é a responsável por processar e julgar o processo em relação a todos os autores, já que a Caixa Econômica Federal, que administra o Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), manifestou interesse em participar da demanda.... ()

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