Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. APELAÇÃO 1 (FORT SOLUTIONS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA) PARCIALMENTE PROVIDA, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA CITAÇÃO POR EDITAL, RETORNANDO OS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO; APELAÇÃO 2 (BANCO DAYCOVAL S/A.) PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME1.Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de título protestado, determinou o cancelamento dos títulos e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, sob a alegação de nulidade da citação por edital, em razão da ausência de esgotamento das tentativas de localização do réu e da falta de diligências para citação do representante legal da empresa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando a ausência de esgotamento das tentativas de localização do réu e a necessidade de diligências para citação pessoal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação por edital foi considerada nula devido à ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal nos endereços apresentados.4. Não foram realizadas diligências para localizar o representante legal da pessoa jurídica, o que é necessário antes da citação por edital.5. A decisão de citação por edital não observou a necessidade de tentativas de citação em todos os endereços disponíveis nos autos.6. A nulidade da citação por edital implica na anulação da sentença e no retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade da sentença e da citação por edital, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A citação por edital é nula quando não se esgotam todas as diligências para localizar o réu, incluindo a busca pelo representante legal da pessoa jurídica, conforme os CPC, art. 242 e CPC art. 256._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 242, 249, 256, § 3º, e 275; CPC/2015, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0067781-52.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0007367-27.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 21.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0008944-43.2018.8.16.0194, Rel. Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2022; ... ()
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