Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE APOSENTADORIA E PROVENIENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVANTE QUE PRETENDE A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DOS EXECUTADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, que alegaram que as quantias de R$ 7.156,26 e R$ 1.261,61 eram provenientes de aposentadoria e benefícios previdenciários. A decisão recorrida determinou o desbloqueio dos valores, mas indeferiu o pedido de abstenção de futuros bloqueios nas contas bancárias dos executados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são impenhoráveis os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados, provenientes de benefícios previdenciários e aposentadoria, e se é possível a mitigação da regra de impenhorabilidade em razão da situação financeira dos devedores.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria e benefícios previdenciários, caracterizando sua impenhorabilidade conforme o CPC, art. 833, IV.4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade apenas em situações excepcionais que não afetem a subsistência do devedor, o que não se verifica nos autos.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo a decisão de origem que reconheceu a impenhorabilidade dos valores impugnados pelos executados.Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria apenas em situações excepcionais, desde que demonstrado que a penhora não compromete a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, e CPC/2015, art. 528, § 8º; STJ, EREsp. Acórdão/STJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.10.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.02.2020; TJPR, AI 0014446-21.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 31.01.2025; TJPR, AI 0010689-19.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 31.01.2025; TJPR, 0057828-93.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 31.01.2025; TJPR, 0100615-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 14.02.2025; TJPR, 0018922-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 17.05.2024; TJPR, 0062223-31.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, 11.10.2024; TJPR, 0068397-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13.09.2024; TJPR, 0019477-85.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 11.08.2023; TJPR, 0017566-38.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 23.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O juiz entendeu que os valores bloqueados nas contas dos executados, que são aposentadorias, não podem ser penhorados, pois são considerados impenhoráveis por lei. Isso significa que esses valores são essenciais para a sobrevivência dos executados e não podem ser usados para pagar dívidas. O banco que fez o pedido não conseguiu provar que a regra da impenhorabilidade poderia ser mitigada, já que os rendimentos dos executados são baixos e a penhora comprometeria a dignidade deles. Portanto, o desbloqueio dos valores foi mantido e o pedido do banco foi rejeitado.... ()
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