Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Concurso de Credores. Preferência dos Créditos de Natureza Alimentar. Manutenção da Decisão Recorrida.
I. Caso em exameTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão que equiparou os créditos trabalhistas e os honorários advocatícios como verbas alimentares.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se os créditos trabalhistas possuem preferência sobre os honorários advocatícios, ambos de natureza alimentar, no concurso de credores.III. Razões de decidir A decisão recorrida equiparou os créditos trabalhistas e os honorários advocatícios como verbas alimentares, determinando que a ordem de pagamento deve seguir a anterioridade da penhora.Conforme o art. 85, §14, do CPC, os honorários advocatícios têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.O STJ (STJ) tem entendimento consolidado de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e preferem ao crédito tributário em concurso de credores.A jurisprudência do STJ também reconhece que créditos de natureza alimentar, mesmo que não decorram de relação jurídica trabalhista, devem receber tratamento análogo para fins de classificação em processos de execução concursal.Portanto, não há distinção de ordem de preferência entre créditos trabalhistas e honorários advocatícios, ambos de natureza alimentar.IV. Dispositivo e tese.Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. Os créditos trabalhistas e os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e, portanto, devem ser tratados de forma equivalente no concurso de credores. 2. A ordem de pagamento deve seguir a anterioridade da penhora, sem distinção de preferência entre esses créditos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §14º, Art. 908, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2024, DJe 14/8/2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 2/4/2019, DJe 4/4/2019; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0053565-52.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 21/11/2023... ()
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