Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. RENÚNCIA DE MANDATO.
Representação processual irregular. Com efeito, o recurso foi enviado pelo Dr. Bruno Nino Gualda Regado. Às págs. 786-792, o referido causídico apresentou sua renúncia ao mandato a ele antes outorgado, comprovando a comunicação da renúncia à ré, tendo sido acolhida pelo despacho de pág. 795. Nesta mesma ocasião, foi determinada a intimação dos réus, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizassem a representação processual, sob as penas do CPC/2015, art. 76. O CPC, art. 76 dispõe que: «Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício . (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, Tribunal Regional federal ou tribunal superior, o relator : I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente ; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. O CPC, art. 77 estabelece que é dever das partes «V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e «VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (...). Após várias tentativas infrutíferas de localização da empresa agravante e retorno de 3 AR’s (seq. 32, 34 e 35), com a informação de «mudou-se, apenas o AR de seq. 27, direcionado a um dos sócios da ré, foi recebido por terceiro. Assim, diante do fato que foram envidados todos os esforços na tentativa de intimar a ré para constituir novo patrono, mesmo tendo sido comunicada da renúncia pelos procuradores anteriores, e que os autos ficaram paralisados desde junho/2024, incide o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC que prevê que « Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço . Destarte, não se conhece do agravo, com base no art. 76, § 2º, I, do CPC. Agravo não conhecido.... ()
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